Legislação



Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 39 da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 39.  ........................................................
Parágrafo único:  Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  21  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad